Infrações de Trânsito, Multas e Pontuação CNH
Guia consolidado de infrações do Código de Trânsito Brasileiro. Consulte os valores de penalidade, medidas administrativas e regras especiais de pontuação.
Dirigir veículo
Art. 162. Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela...
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) I...
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psi...
Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: Produção de efeitos
Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeito...
Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: Produção de efeitos
Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.599, de...
Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Produção de efeitos
Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: (Inc...
Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com ...
Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração - gravíssima; Penal...
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão ...
Disputar corrida
Art. 173. Disputar corrida: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito ...
Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem p...
Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento ...
Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, poden...
Estacionar o veículo
Art. 181. Estacionar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; ...
Transitar com o veículo
Art. 184. Transitar com o veículo: I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para a...
Transitar pela contramão de direção em
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessári...
Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e...
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassage...
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de ...
Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúg...
Ultrapassar outro veículo
Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível; Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971,...
Ultrapassar pela contramão outro veículo
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas p...
Executar operação de retorno
Art. 206. Executar operação de retorno: I - em locais proibidos pela sinalização; II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III - passan...
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no ar...
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirig...
Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea: Infração - gravíssima; Penalidade - multa....
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada: I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outr...
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluí...
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, v...
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortej...
Conduzir o veículo
Art. 230. Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsifi...
Transitar com o veículo
Art. 231. Transitar com o veículo: I - danificando a via, suas instalações e equipamentos; II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que ...
Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; M...
Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veíc...
Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: Infração - gravíssima; Pen...
Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa....
Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) I - sem usar capacete de segurança ou vestuário d...
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obs...
Quando o veículo estiver em movimento
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cer...
Bloquear a via com veículo
Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo....
Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela
Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsi...