Art. 170 do CTB — Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos
Texto Oficial da Lei
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Resumo da Infração de Trânsito
multa e suspensão do direito de dirigir;
retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 170 descreve a conduta “Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos”. O enquadramento identificado no texto legal é de infração gravíssima e não gera pontos na CNH nessa hipótese, por exceção legal específica. Além disso, a penalidade prevista é multa e suspensão do direito de dirigir e a medida administrativa é retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. A aplicação correta exige observar todas as condições, exceções, incisos e parágrafos vinculados à conduta.