Art. 170 do CTB Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos

GRAVÍSSIMA NÃO GERA PONTOS NA CNH SUSPENSÃO DA CNH

Texto Oficial da Lei

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração
Infração - gravíssima;
Penalidade
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida Administrativa
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Resumo da Infração de Trânsito

Natureza Gravíssima
Pontos CNH Não gera pontos na CNH
Suspensão CNH Direta
Fator Multa 1× (Padrão)
Penalidade Legal

multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida Administrativa

retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.


Análise Prática e Comentários

Hugo Jordão

Hugo Jordão

Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos

Análise do Especialista

O art. 170 descreve a conduta “Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos”. O enquadramento identificado no texto legal é de infração gravíssima e não gera pontos na CNH nessa hipótese, por exceção legal específica. Além disso, a penalidade prevista é multa e suspensão do direito de dirigir e a medida administrativa é retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. A aplicação correta exige observar todas as condições, exceções, incisos e parágrafos vinculados à conduta.

Comentário explicativo de Hugo Jordão com finalidade educativa e informativa. O texto oficial da lei é o apresentado separadamente acima.

Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.

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