Art. 234 do CTB — Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo
Texto Oficial da Lei
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
Resumo da Infração de Trânsito
multa e apreensão do veículo;
remoção do veículo.
Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 234 descreve a conduta “Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo”. O enquadramento identificado no texto legal é de infração gravíssima e gera 7 pontos na CNH pela regra geral. Além disso, a penalidade prevista é multa e apreensão do veículo e a medida administrativa é remoção do veículo. A aplicação correta exige observar todas as condições, exceções, incisos e parágrafos vinculados à conduta.