Art. 235 do CTB — Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados
Texto Oficial da Lei
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Resumo da Infração de Trânsito
multa;
retenção do veículo para transbordo.
Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 235 descreve a conduta “Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados”. O enquadramento identificado no texto legal é de infração grave e gera 5 pontos na CNH pela regra geral. Além disso, a penalidade prevista é multa e a medida administrativa é retenção do veículo para transbordo. A aplicação correta exige observar todas as condições, exceções, incisos e parágrafos vinculados à conduta.