Art. 165 do CTB Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

GRAVÍSSIMA NÃO GERA PONTOS NA CNH SUSPENSÃO DA CNH MULTA 10×

Texto Oficial da Lei

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida Administrativa
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Resumo da Infração de Trânsito

Natureza Gravíssima
Pontos CNH Não gera pontos na CNH
Suspensão CNH Direta
Fator Multa 10× (Multiplicador)
Penalidade Legal

multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Medida Administrativa

recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.


Análise Prática e Comentários

Hugo Jordão

Hugo Jordão

Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos

Análise do Especialista

O art. 165 descreve a conduta “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. O enquadramento identificado no texto legal é de infração gravíssima e não gera pontos na CNH nessa hipótese, por exceção legal específica. Além disso, a penalidade prevista é multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, a medida administrativa é recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do código de trânsito brasileiro e a multa possui multiplicador de 10 vezes. A aplicação correta exige observar todas as condições, exceções, incisos e parágrafos vinculados à conduta.

Comentário explicativo de Hugo Jordão com finalidade educativa e informativa. O texto oficial da lei é o apresentado separadamente acima.

Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.

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