Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
▪ I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
▪ II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
▪ III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
InfraçãoInfração - média;
PenalidadePenalidade - multa.
▪ IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
InfraçãoInfração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
PenalidadePenalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Medida AdministrativaMedida administrativa - retenção do veículo até a regularização. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 250 reúne diferentes hipóteses relacionadas ao tema “Quando o veículo estiver em movimento”. Foram identificados 2 blocos de enquadramento, com natureza média e gravíssima. As pontuações identificadas nos diferentes enquadramentos são 4 e 7 ponto(s), observadas as exceções legais. Como a gravidade e as consequências podem mudar entre incisos, cada conduta deve ser associada ao seu próprio nível de infração, pontuação, penalidade, eventual suspensão e medida administrativa.