CÓDIGO 755-21 Grave 5 R$ 195,23

Conduzir motocicleta ou motoneta em serviço remunerado de mercadorias em desacordo com as regras de motofrete.

Tipificação do Enquadramento

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas.

Amparo Legal no Código de Trânsito Brasileiro

Art. 244, IX. — Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor

Ver Artigo 244 no CTB
Valor da Multa R$ 195,23
Pontos CNH 5 Pontuação regular
Infrator Condutor Responsabilidade legal
Competência Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual, Municipal e Rodoviário.
Penalidade Legal

Multa

Medida Administrativa

*Retenção do veículo para regularização (Vide a Parte Geral deste Manual).

Forma de Constatação: Possível sem abordagem.

Quando Autuar (Regras de Fiscalização)

Motocicleta ou motoneta, registrada na categoria aluguel, destinada ao transporte remunerado de mercadorias motofrete), que não possua a autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal.
Condutor de motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado de carga (motofrete):
sem o dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura ou em desacordo com a regulamentação;
sem o dispositivo aparador de linha (corta-pipas), fixado no guidon do veículo ou em desacordo com a regulamentação;
sem o dispositivo de fixação, permanente ou removível, para instalação do baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais;
sem passar pela inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Quando NÃO Autuar (Exceções e Não Enquadramentos)

Motocicleta ou motoneta equipados com sidecar sem o registro no CRLV, utilizar enquadramento específico: 661-02, art. 230, VII.
Motocicleta ou motoneta com dispositivo de transporte do tipo baú, sem faixas refletivas, utilizar enquadramento específico: 664-50, art. 230, XII.
Motocicleta ou motoneta com uso simultâneo de sidecar e semirreboque, utilizar enquadramento específico: 666-10, art. 230, XII.
Motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado de pessoas ou carga, sem registro na categoria aluguel, utilizar enquadramento específico: 686-61 ou 686-62, art. 231, VIII.
Motocicleta ou motoneta, registrada na categoria particular, efetuando transporte remunerado de mercadorias, utilizar enquadramento específico: 686-62, art. 231, VIII.
Condutor de motofrete ou mototáxi sem colete refletivo de segurança ou com utilização inadequada, utilizar enquadramento específico: 703-03, art. 244, I.
Motocicleta, motoneta ou ciclomotor, registrada na categoria particular, transportando carga incompatível com as especificações regulamentadas pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 710-21, art. 244, VIII.
Motocicleta ou motoneta efetuando transporte dos seguintes tipos de cargas:
combustível;
produtos inflamáveis ou tóxicos;
gás de cozinha ou galões de água mineral no carro lateral (sidecar) ou semirreboque, acima do permitido.
galões ou botijão de gás (sem o auxílio de sidecar ou semirreboque). Utilizar enquadramento específico: 710-23, art. 244, VIII.
Motocicleta ou motoneta sem CMT declarada, rebocando qualquer veículo, utilizar enquadramento específico: 708-00, art. 244, VI.
Motocicleta ou motoneta com CMT declarada, rebocando semirreboque não homologado ou qualquer outro veículo, utilizar enquadramento específico: 708-00, art. 244, VI.
Motocicleta ou motoneta efetuando transporte remunerado (motofrete) de galão de água, botijão de gás de 13 kg ou outra mercadoria, acima da altura permitida, em sidecar ou semirreboque, utilizar enquadramento específico: 710-23, art. 244, VIII.
Motocicleta ou motoneta registrada na espécie passageiro e categoria aluguel (mototáxi), transportando gás de cozinha ou galões de água mineral, utilizar enquadramento específico: 755-22, art. 244, IX.

Definições e Procedimentos Operacionais

1
A autorização prevista neste dispositivo deve atender à regulamentação do Órgão Executivo de Trânsito do Estado e Distrito Federal e, também, à legislação municipal, nos termos do art. 139-B.
2
Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
3
Carga incompatível é aquela que excede os limites de peso, capacidade máxima de tração, ou ainda, limites laterais, altura ou comprimento do veículo. Ex.: caixas, tubos de PVC, prancha de surf, madeira, pacotes, embalagens, botijão de gás em cima da grelha, galões de água mineral em suporte lateral, dentre outros.

Exemplos de Observações para Preenchimento do AIT

“Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete), com botijão de gás em cima da grelha.”
“Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) com galões de água mineral em suporte lateral.”
“Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) com botijão de gás em suporte lateral.”
“Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) em sidecar com botijões de gás de capacidade superior a 13 kg.”
“Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) com carga ultrapassou os limites de largura e altura estabelecidos para o dispositivo.”
“Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) com carga sendo transportada fora do dispositivo regulamentar.”
“Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) efetuando transporte de galão de água ou botijão de GLP sem auxílio de sidecar ou semirreboque.”
“Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) sem instalação de dispositivo de proteção para pernas e motor (mata-cachorro), fixado no chassi do veículo.”
“Veículo de transporte remunerado de cargas (motofrete) sem a instalação de aparador de linha antena corta-pipas.”
“Motofretista transportando uma escada amarrada na grelha.”

Outros Enquadramentos do Artigo 244

Ver Artigo Completo →
703-01 Gravíssima

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem capacete de segurança.

703-03 Gravíssima

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem vestuário aprovado pelo Contran.

704-81 Gravíssima

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem capacete.

704-83 Gravíssima

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro fora do assento.

705-61 Gravíssima

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se em uma roda.

707-21 Gravíssima

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando criança menor de 10 anos de idade.

707-22 Gravíssima

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando criança sem condições de cuidar da própria segurança.

708-00 Grave

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor rebocando outro veículo.

709-91 Grave

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem segurar o guidom com ambas as mãos.

710-21 Grave

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando carga incompatível com o veículo.

710-23 Grave

Conduzir motocicleta ou motoneta transportando carga em desacordo com as exigências de motofrete do CTB.

712-92 Média

Conduzir ciclomotor em via de trânsito rápido.

712-93 Média

Conduzir ciclomotor em rodovia salvo se houver acostamento ou faixa própria.

755-22 Grave

Conduzir motocicleta ou motoneta em transporte remunerado de passageiros em desacordo com a regulamentação profissional.

768-41 Média

Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção.

768-42 Média

Conduzir motocicleta utilizando capacete de segurança com viseira ou óculos em desacordo com a regulamentação do Contran.

771-41 Média

Conduzir motocicleta transportando passageiro com capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção.

771-42 Média

Conduzir motocicleta transportando passageiro com capacete com viseira ou óculos em desacordo com o Contran.

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Fontes Oficiais Consultadas

Legislação Federal Vigente
LEI FEDERAL Planalto

Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Lei nº 9.503/1997 e alterações

Institui as diretrizes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), normas de circulação e conduta, registro, habilitação, infrações e crimes de trânsito.

Presidência da República Acessar
NORMA REGULAMENTADORA Gov.br

Resoluções do CONTRAN

Conselho Nacional de Trânsito

Órgão máximo normativo e consultivo responsável por regulamentar os artigos do CTB, diretrizes de sinalização, segurança veicular e habilitação.

Min. dos Transportes Acessar
MANUAL OPERACIONAL SENATRAN

Manual de Fiscalização (MBFT)

Resolução CONTRAN nº 985/2022

Estabelece os procedimentos práticos de autuação, fichas individuais de enquadramento, competências de agentes e aplicação de medidas administrativas.

Fiscalização Oficial Acessar

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