Art. 232 do CTB — Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código
Texto Oficial da Lei
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Resumo da Infração de Trânsito
multa;
retenção do veículo até a apresentação do documento.
Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 232 descreve a conduta “Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código”. O enquadramento identificado no texto legal é de infração leve e não gera pontos na CNH nessa hipótese, por exceção legal específica. Além disso, a penalidade prevista é multa e a medida administrativa é retenção do veículo até a apresentação do documento. A aplicação correta exige observar todas as condições, exceções, incisos e parágrafos vinculados à conduta.