Art. 233 do CTB Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123

MÉDIA NÃO GERA PONTOS NA CNH

Texto Oficial da Lei

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Penalidade
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida Administrativa
Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Resumo da Infração de Trânsito

Natureza Média
Pontos CNH Não gera pontos na CNH
Suspensão CNH Não direta
Fator Multa 1× (Padrão)
Penalidade Legal

multa;

Medida Administrativa

remoção do veículo.


Análise Prática e Comentários

Hugo Jordão

Hugo Jordão

Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos

Análise do Especialista

O art. 233 descreve a conduta “Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123”. O enquadramento identificado no texto legal é de infração média e não gera pontos na CNH nessa hipótese, por exceção legal específica. Além disso, a penalidade prevista é multa e a medida administrativa é remoção do veículo. A aplicação correta exige observar todas as condições, exceções, incisos e parágrafos vinculados à conduta.

Comentário explicativo de Hugo Jordão com finalidade educativa e informativa. O texto oficial da lei é o apresentado separadamente acima.

Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.

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