1
Para caracterizar o local da infração em ciclovia ou ciclofaixa localizada no interior de praças, parques, etc., utilizar pontos de referência.
2
CICLOFAIXA - parte da pista, calçada ou canteiro central destinado à circulação exclusiva de ciclos delimitada por sinalização viária, podendo ter piso diferenciado e ser implantada no mesmo nível da pista de rolamento, ou da calçada ou do canteiro.
3
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum. Caracteriza-se como o espaço em nível ou desnível com relação à pista, separado por elemento físico segregador, tais como: canteiro, área verde e outros previstos na legislação vigente. Também se aplica em espaço isolados, tais como: áreas não edificáveis, faixas de domínio, parques e outros logradouros públicos.
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Veículo transitando sobre a ciclovia ou ciclofaixa, em sentido contrário, utilizar, concomitantemente, enquadramento específico: 572-00, art. 186, I ou 573-80, art. 186, II.
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BICICLETA ELÉTRICA OU MOTORIZADA -bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições: I - potência nominal máxima de até 350 Watts; II - velocidade máxima de 25 km/h; III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar; IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; V - estarem dotadas de: a) indicador de velocidade; b) campainha; c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; d) espelhos retrovisores em ambos os lados; e e) pneus em condições mínimas de segurança; VI - uso obrigatório de capacete de ciclista.
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EQUIPAMENTO DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDO -Equipamento de autopropulsão, provido de motor elétrico ou a combustão, individual, com uma ou mais rodas, com velocidade máxima de 6 km/h, em áreas de circulação de pedestres e 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas, e com dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas especificadas pela Norma Brasileira ABNT NBR 9050.
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ROTA DE BICICLETA OU CICLORROTA - vias sinalizadas que compõem o sistema ciclável da cidade interligando pontos de interesse, ciclovias e ciclofaixas, de forma a indicar o compartilhamento do espaço viário entre veículos motorizados e bicicletas, melhorando as condições de segurança na circulação.