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Resultados para "alcool"

9 artigo(s) encontrado(s)
Art. 165 Cap. XV
GRAVÍSSIMA NÃO GERA PONTOS NA CNH SUSPENSÃO DA CNH +1

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) I...

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Art. 165-A Cap. XV
GRAVÍSSIMA NÃO GERA PONTOS NA CNH SUSPENSÃO DA CNH +1

Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psi...

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Art. 276 Cap. XVII
REGRA SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada...

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Art. 277 Cap. XVII
REGRA SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra…

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clín...

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Art. 306 Cap. XIX
CRIME DE TRÂNSITO

Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine depend...

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Art. 269 Cap. XVII
REGRA SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguin...

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Art. 291 Cap. XIX
DISPOSIÇÃO PENAL GERAL

Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo P...

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Art. 302 Cap. XIX
CRIME DE TRÂNSITO

Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão...

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Art. 303 Cap. XIX
CRIME DE TRÂNSITO

Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a p...

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