Art. 95 do CTB — Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via

NORMA GERAL

Texto Oficial da Lei

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Redação pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

Enquadramento de Multas e Infrações (4 enquadramentos)

Ver Catálogo Geral →
CÓD. 751-01 Art. 95.
Não aplicável

Iniciar obra que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança viária sem permissão.

Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Valor da Multa R$ 81,35 a R$ 488,10
Pontos na CNH Não computável
Infrator Pessoa Física ou Jurídica
Medida Adm. Não aplicável
Ver Ficha Completa da Multa 751-01
CÓD. 751-02 Art. 95.
Não aplicável

Iniciar evento que perturbe ou interrompa a circulação ou a segurança viária sem permissão.

Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Valor da Multa R$ 81,35 a R$ 488,10
Pontos na CNH Não computável
Infrator Pessoa Física ou Jurídica
Medida Adm. Não aplicável
Ver Ficha Completa da Multa 751-02
CÓD. 752-81 Art. 95, §1º.
Não aplicável

Não sinalizar a execução ou manutenção da obra.

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

Valor da Multa R$ 81,35 a R$ 488,10
Pontos na CNH Não computável
Infrator Pessoa Física ou Jurídica
Medida Adm. Não aplicável
Ver Ficha Completa da Multa 752-81
CÓD. 752-82 Art. 95, §1º.
Não aplicável

Não sinalizar a execução ou manutenção do evento.

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

Valor da Multa R$ 81,35 a R$ 488,10
Pontos na CNH Não computável
Infrator Pessoa Física ou Jurídica
Medida Adm. Não aplicável
Ver Ficha Completa da Multa 752-82

Sinalização Viária Aplicável

Placas de trânsito relacionadas a este artigo


Base Normativa & E-E-A-T

Fontes Oficiais Consultadas

Legislação Federal Vigente
LEI FEDERAL Planalto

Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Lei nº 9.503/1997 e alterações

Institui as diretrizes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), normas de circulação e conduta, registro, habilitação, infrações e crimes de trânsito.

Presidência da República Acessar
NORMA REGULAMENTADORA Gov.br

Resoluções do CONTRAN

Conselho Nacional de Trânsito

Órgão máximo normativo e consultivo responsável por regulamentar os artigos do CTB, diretrizes de sinalização, segurança veicular e habilitação.

Min. dos Transportes Acessar
MANUAL OPERACIONAL SENATRAN

Manual de Fiscalização (MBFT)

Resolução CONTRAN nº 985/2022

Estabelece os procedimentos práticos de autuação, fichas individuais de enquadramento, competências de agentes e aplicação de medidas administrativas.

Fiscalização Oficial Acessar

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