Art. 68 do CTB — É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres
Texto Oficial da Lei
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
Placas de trânsito relacionadas a este artigo
Proibido Trânsito de Pedestres
Proíbe o trânsito de pedestres na via, pista ou trecho sinalizado.
Pedestre, Ande pela Esquerda
Obriga o pedestre a caminhar pelo lado esquerdo da via.
Pedestre, Ande pela Direita
Obriga o pedestre a caminhar pelo lado direito da via.
Ciclistas à Esquerda, Pedestres à Direita
Regulamenta a segregação do espaço compartilhado entre ciclistas à esquerda e pedestres à direita.
Pedestres à Esquerda, Ciclistas à Direita
Regulamenta que pedestres devem circular à esquerda e ciclistas à direita.
Circulação Compartilhada de Ciclistas e Pedestres
Regulamenta o trânsito simultâneo e compartilhado de ciclistas e pedestres na mesma calçada.
Fontes Oficiais Consultadas
Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Lei nº 9.503/1997 e alterações
Institui as diretrizes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), normas de circulação e conduta, registro, habilitação, infrações e crimes de trânsito.
Resoluções do CONTRAN
Conselho Nacional de Trânsito
Órgão máximo normativo e consultivo responsável por regulamentar os artigos do CTB, diretrizes de sinalização, segurança veicular e habilitação.
Manual de Fiscalização (MBFT)
Resolução CONTRAN nº 985/2022
Estabelece os procedimentos práticos de autuação, fichas individuais de enquadramento, competências de agentes e aplicação de medidas administrativas.
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