Art. 58 do CTB — Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos…
Texto Oficial da Lei
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Placas de trânsito relacionadas a este artigo
Proibido Trânsito de Bicicletas
Proíbe a circulação de bicicletas na via ou trecho sinalizado.
Ciclista, Transite à Esquerda
Determina que o ciclista deve transitar pelo lado esquerdo da via ou pista.
Ciclista, Transite à Direita
Determina que o ciclista deve transitar pelo lado direito da via ou pista.
Trânsito de Ciclistas
Adverte para a circulação frequente de bicicletas na via ou acostamento.
Fontes Oficiais Consultadas
Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Lei nº 9.503/1997 e alterações
Institui as diretrizes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), normas de circulação e conduta, registro, habilitação, infrações e crimes de trânsito.
Resoluções do CONTRAN
Conselho Nacional de Trânsito
Órgão máximo normativo e consultivo responsável por regulamentar os artigos do CTB, diretrizes de sinalização, segurança veicular e habilitação.
Manual de Fiscalização (MBFT)
Resolução CONTRAN nº 985/2022
Estabelece os procedimentos práticos de autuação, fichas individuais de enquadramento, competências de agentes e aplicação de medidas administrativas.
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