Conduzir veículo das categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico periódico após 30 dias do vencimento.
Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido.
Art. 165-B. — Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: Produção de efeitos
Multa (5X) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses.
Não