CÓDIGO 646-70 Grave 5 R$ 195,23

Deixar de sinalizar a via p/ tornar visível o local qdo a carga for derramada.

Tipificação do Enquadramento Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente.

Amparo Legal no Código de Trânsito Brasileiro

Art. 225, II. — Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando

Ver Artigo 225 no CTB
Valor da Multa R$ 195,23
Pontos CNH 5 Pontuação regular
Infrator Condutor Responsabilidade legal
Competência Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Penalidade Legal

Multa

Medida Administrativa

Não

Forma de Constatação: Possível sem abordagem.

Quando Autuar (Regras de Fiscalização)

Condutor de veículo que, quando a carga for derramada, deixar de acionar, de imediato, as luzes de advertência (pisca-alerta) do veículo.
Condutor de veículo que, quando a carga for derramada, deixar de providenciar a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar, perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade, à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.
Condutor de veículo que, quando a carga for derramada, deixar de, à noite, não acionar, também, ao menos as luzes de posição do veículo.
Condutor que, à noite, omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local.

Quando NÃO Autuar (Exceções e Não Enquadramentos)

Veículo que transitar derramando a carga que esteja transportando, enquadramento específico: 678-51, art. 231, II, a.
Condutor que deixar de retirar qualquer objeto que tenha sido utilizado para a sinalização temporária da via, utilizar enquadramento específico: 647-50, art. 226.

Definições e Procedimentos Operacionais

1
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
2
PISTA -parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
3
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
4
Quando a carga for derramada, o condutor do veículo deverá adotar, cumulativamente, as seguintes providências:
4.1
acionar, de imediato, as luzes de advertência (pisca-alerta);
4.2
providenciar a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar, perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade, à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo;
4.3
à noite, não acionar, também, ao menos as luzes de posição do veículo.
4.4
à noite, tomar providências necessárias para tornar visível o local.
5
O uso de cones com dispositivos retrorrefletivos, nos padrões estabelecidos pela ABNT, supre o uso do dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência (triângulo).
6
De forma opcional, o condutor pode utilizar um segundo dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência (triângulo), posicionado à frente do veículo.

Exemplos de Observações para Preenchimento do AIT

“O condutor deixou de acionar o pisca-alerta, veículo que teve carga derramada sobre a via.”
“O condutor não acendeu as luzes externas do veículo, à noite, com o veículo que teve carga derramada sobre a via.”
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