Capítulo XVIII 15 artigos vinculados

Do Processo Administrativo

Dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro abrangendo Artigos 280 a 290-A.

Art. 280 Cap. XVIII
REGRA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data...

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Art. 281 Cap. XVIII
REGRA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração...

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Art. 281-A Cap. XVIII
REGRA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação

Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prév...

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Art. 282 Cap. XVIII
REGRA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário ...

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Art. 282-A Cap. XVIII
REGRA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran

Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notif...

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Art. 283 Cap. XVIII
VETADO

Artigo 283 do CTB

Art. 283. (VETADO)...

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Art. 284 Cap. XVIII
REGRA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. § 1º Caso o infrator d...

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Art. 285 Cap. XVIII
REGRA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo

Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito ...

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Art. 286 Cap. XVIII
REGRA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor

Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. § 1º No caso de não provimento do recurs...

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Art. 287 Cap. XVIII
REGRA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator

Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de t...

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Art. 288 Cap. XVIII
REGRA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão

Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da de...

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Art. 289 Cap. XVIII
REGRA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador

Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão ...

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Art. 289-A Cap. XVIII
REGRA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva

Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão puniti...

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Art. 290 Cap. XVIII
REGRA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades

Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I -...

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Art. 290-A Cap. XVIII
REGRA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran

Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento d...

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