Art. 268 do CTB — O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN
Texto Oficial da Lei
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 268 disciplina matéria de penalidades no CTB: “O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN”. A regra trata das consequências administrativas decorrentes das infrações e deve ser lida em conjunto com o dispositivo que descreve a conduta. Ela não representa, por si só, uma nova infração de trânsito.