Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
▪ I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
▪ II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
▪ III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
▪ IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
▪ V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
▪ VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
▪ VII - (VETADO)
▪ VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
▪ IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
▪ X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do
art. 333.
▪ XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 14 trata do seguinte tema: “Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE”. O dispositivo integra a organização normativa do CTB e estabelece regra de conduta, competência, definição ou procedimento. Como não contém, no próprio artigo, um bloco autônomo de infração nem um tipo penal, eventuais consequências devem ser verificadas nos dispositivos relacionados e nas remissões expressamente indicadas no texto.