1
As ordens do agente de trânsito terão prevalência sobre as normas de circulação e outros sinais (art. 89, I).
2
Para caracterização da infração administrativa prevista no art. 195 são necessários 3 (três) pressupostos:
2.1
que a ordem seja relativa à normatização do trânsito em geral;
2.2
que a ordem seja emanada da autoridade de trânsito ou do agente; ou e
2.3
a participação do destinatário da ordem em qualquer situação de trânsito, em sentido amplo.
3
A ordem pode ser verbal ou escrita, bem como através de gestos ou sinais sonoros.
4
Se houver desobediência do condutor ao cumprimento da ordem, o veículo poderá ser recolhido ao depósito, quando houver risco à fluidez do trânsito, à segurança viária ou à boa ordem administrativa, nos termos do art. 269, § 1º, do CTB.
5
Os gestos e sinais sonoros convencionais que valem como ordens do agente são aqueles mostrados no item 1 das “Informações Complementares” desta ficha.
6
GESTOS DE AGENTES -movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.