CÓDIGO 757-90 Gravíssima Não computável R$ 2.934,70 Suspensão da CNH

Rec sub test, ex clin, peric ou proc q perm cert infl álc/sub psic for art. 277.

Tipificação do Enquadramento Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.

Amparo Legal no Código de Trânsito Brasileiro

Art. 165-A. — Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277

Ver Artigo 165-A no CTB
Valor da Multa R$ 2.934,70 Fator Multiplicador 10×
Pontos CNH Não computável Sem cômputo de pontos
Infrator Condutor Responsabilidade legal
Competência Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.
Penalidade Legal

Multa (10X) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses

Medida Administrativa

Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Vide Parte Geral deste Manual).

Forma de Constatação: Mediante abordagem.

Quando Autuar (Regras de Fiscalização)

Condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 (teste de etilômetro, exame clínico, perícia ou outro procedimento, na forma disciplinada pelo Contran) e não apresentar ou apresentar apenas um sinal da alteração da capacidade psicomotora.

Quando NÃO Autuar (Exceções e Não Enquadramentos)

Condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 e apresenta dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, utilizar enquadramento específico: 516-91 (álcool) ou 516-92 (outra substância psicoativa), art. 165.

Definições e Procedimentos Operacionais

1
ETILÔMETRO: aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.
2
RECUSA: caracterizada pela manifestação inequívoca do condutor após ser a ele ofertada a possibilidade de realizar quaisquer testes ou exames e esclarecido que a recusa configura infração. Após a referida manifestação, estará configurada a infração não sendo possível nova oportunidade para realização do teste.
3
O condutor poderá ser submetido aos testes e exames do art. 277, sendo que a recusa a qualquer teste, exame ou procedimento ofertado pelo agente fiscalizador configura infração.
4
Em caso de recusa ao teste do etilômetro, não é obrigatória a emissão do registro da recusa, sendo necessária, entretanto, a menção à marca, modelo e número de série do aparelho ofertado, no auto de infração.
5
Não se dará o preenchimento do termo específico, se o condutor não apresentar ou apresentar apenas um sinal de alteração da capacidade psicomotora.
6
Será considerado como recusa a simulação do sopro por parte do usuário durante o teste com etilômetro.
7
É permitida a lavratura da infração do Art. 165-A no caso de atendimento de sinistros de trânsito, desde que seja possível ao condutor realizar o teste e, deliberadamente, ocorreu a recusa. Nestes casos, o horário da infração é o horário em que efetivamente se deu o ato da recusa, sendo que o horário do sinistro deve ser registrado no campo de observações.

Exemplos de Observações para Preenchimento do AIT

“Condutor recusou-se a se submeter ao teste de etilômetro e não apresentava sinal da alteração da capacidade psicomotora. Etilômetro marca xx, modelo xx e nº de série xx.”
“Condutor recusou-se a se submeter ao teste de etilômetro e apresentava apenas um sinal da alteração da capacidade psicomotora. Etilômetro marca xx, modelo xx e nº de série xx.”
“Condutor recusou-se a ser submetido a teste de detecção de substâncias psicoativas, devidamente regulamentado pelo Contran. Equipamento marca xx, modelo xx e nº de série xx.”
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