CÓDIGO 754-43 Gravíssima Não computável R$ 293,47

Fraude escrituração livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência.

Tipificação do Enquadramento Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito. § 5° A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis. §6° os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.

Amparo Legal no Código de Trânsito Brasileiro

Art. 330, § 5º e § 6º. — Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito

Ver Artigo 330 no CTB
Valor da Multa R$ 293,47
Pontos CNH Não computável Sem cômputo de pontos
Infrator Pessoa Jurídica ou Física Responsabilidade legal
Competência Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual
Penalidade Legal

Multa

Medida Administrativa

Não

Forma de Constatação: Vide procedimentos

Quando Autuar (Regras de Fiscalização)

Quando for constatada fraude no livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou no sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.

Quando NÃO Autuar (Exceções e Não Enquadramentos)

Quando não constar a escrituração no livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 754-41, art. 330, § 5º e § 6º.
Quando não possuir o livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 754-41, art. 330, § 5º e § 6º.
Apresentar o livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran, com atraso nas suas escriturações, utilizar enquadramento específico: 754-42, art. 330, § 5º e § 6º.
Quando houver recusa da apresentação do livro de registro de entrada e saída de veículos que portem placa de experiência do estabelecimento, ou sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran, utilizar enquadramento específico: 754-44, art. 330, § 5º e § 6º.

Definições e Procedimentos Operacionais

1
Fiscalização efetuada nos estabelecimentos de reparos ou concessionárias de veículos.
2
Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
3
A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos registrar-se-ão no mesmo dia em que que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
4
As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.
5
O RENAVE é o único meio eletrônico admitido para substituir os livros de registros.

Exemplos de Observações para Preenchimento do AIT

“Empresa apresentou à fiscalização livro de registro de entrada e saída de veículos com registros fraudados.”
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