1
VEÍCULO LENTO - veículo automotor que está transitando com velocidade anormalmente reduzida em relação a outro veículo.
2
VEÍCULO DE GRANDE PORTE -veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
3
CAMINHÃO -veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), podendo tracionar ou arrastar outro veículo, respeitada a capacidade máxima de tração.
4
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. 5. PISTA -parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
6
FAIXAS DE TRÂNSITO -qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
7
Para pista com mais de duas faixas no mesmo sentido, sinalizada com R-27:
7.1
com três faixas, autuar apenas na extrema esquerda;
7.2
com quatro ou cinco faixas, autuar apenas nas duas da extrema esquerda;
7.3
com seis ou mais faixas, autuar apenas nas três da extrema esquerda;
7.4
nas vias com faixas exclusivas para algum tipo de veículo esta deverá ser descontada.
8
As placas R-8a e R-8b não proíbem o movimento de conversão, que necessita de sinalização específica.
9
Placa R-23 - Conserve-se à direita: abrange todos os veículos, inclusive aqueles de grande porte, motocicletas e similares.
10
Placa R-27: ônibus, caminhões e veículos de grande porte, mantenham-se à direita.