Ultrapassar pelo acostamento não gera, por si só, suspensão automática da CNH. Essa conduta é uma infração gravíssima prevista no artigo 202, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, punida com multa multiplicada por cinco e 7 pontos na carteira. A suspensão do direito de dirigir só poderá surgir de forma indireta, se essa infração contribuir para o acúmulo de pontos necessário ao processo de suspensão, ou se o motorista já estiver em uma situação específica que agrave seus efeitos, como acontece com a Permissão para Dirigir. Portanto, a resposta juridicamente correta é a seguinte: ultrapassar pelo acostamento não é infração autossuspensiva, mas pode levar à suspensão da CNH conforme o histórico do condutor.
O que significa ultrapassar pelo acostamento
Ultrapassar pelo acostamento é usar a faixa lateral da via, que não se destina ao fluxo normal de veículos, para passar à frente de outro veículo que esteja trafegando regularmente pela pista. Essa manobra é proibida porque o acostamento tem finalidade própria e não foi concebido como faixa de circulação para manobras de ultrapassagem. O próprio CTB trata a ultrapassagem pelo acostamento como infração específica no artigo 202, inciso I, e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito mantém esse enquadramento de forma expressa.
Na prática, isso ocorre muito em congestionamentos, filas lentas em rodovias, acessos a pedágios, trechos com retenção de tráfego e situações em que o motorista tenta “ganhar caminho” usando a lateral da pista. Ainda que o condutor retorne logo em seguida à faixa normal, a infração pode estar caracterizada se a manobra tiver servido para ultrapassar outro veículo.
O acostamento não é faixa de rolamento comum
Um dos erros mais frequentes entre motoristas é tratar o acostamento como se fosse uma faixa extra da via. Não é. O acostamento possui função de apoio, segurança e parada emergencial, além de poder servir a situações muito específicas previstas nas normas de circulação. O comentário técnico ao artigo 202 ressalta a ligação dessa infração com as normas gerais do CTB, especialmente a lógica de que o trânsito sobre o acostamento não é livre, sendo admitido apenas em hipóteses limitadas, como entrada e saída de imóveis ou áreas especiais de estacionamento.
Essa distinção é essencial porque muita gente tenta se defender afirmando que “não estava ultrapassando, apenas transitando um pouco pelo acostamento”. Dependendo da dinâmica dos fatos, essa alegação pode até ser discutida, mas, se o agente constatou que houve efetiva ultrapassagem usando o acostamento, o enquadramento do artigo 202, inciso I, torna-se juridicamente possível.
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O que o artigo 202 do CTB prevê
O artigo 202 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração ultrapassar outro veículo pelo acostamento e também em interseções e passagens de nível. A natureza da infração é gravíssima, e a penalidade é multa multiplicada por cinco. O enquadramento específico da ultrapassagem pelo acostamento corresponde ao inciso I do dispositivo.
Isso significa que não se trata de infração leve, média ou simplesmente grave. O legislador considerou essa conduta especialmente perigosa e, por isso, adotou a classificação máxima de gravidade dentro do sistema de pontuação. Além disso, a lei agregou fator multiplicador à multa, o que reforça o caráter severo da penalidade administrativa.
Qual é a multa para quem ultrapassa pelo acostamento
Como a infração é gravíssima com fator multiplicador cinco, o valor da multa corresponde a R$ 1.467,35. Além do valor pecuniário, o motorista recebe 7 pontos na CNH. O enquadramento oficial do Renainf para essa infração registra exatamente essa combinação: artigo 202, inciso I, natureza gravíssima, 7 pontos e multa cinco vezes.
Esse valor não é simbólico. Na prática, ele funciona como sanção pesada justamente porque a ultrapassagem pelo acostamento costuma envolver risco elevado para pedestres, ciclistas, veículos parados em emergência, pessoas fora do veículo e usuários que confiam que aquele espaço lateral não será usado como faixa de ultrapassagem.
Ultrapassar pelo acostamento suspende a CNH automaticamente
Não. Esse é o ponto central do tema. O artigo 202, inciso I, prevê multa e pontos, mas não prevê de forma específica a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Como o artigo 261 do CTB distingue a suspensão por acúmulo de pontos da suspensão por infração que expressamente já traz essa penalidade, conclui-se que a ultrapassagem pelo acostamento não é autossuspensiva. Em outras palavras, ela não gera suspensão automática apenas pela lavratura do auto de infração.
A confusão é compreensível, porque muita infração gravíssima é vista pelo público como se sempre suspendesse a carteira. Mas isso não é correto. Nem toda infração gravíssima gera suspensão direta. Para isso, a própria infração precisa prever essa penalidade de maneira expressa, o que não acontece no artigo 202, inciso I.
A diferença entre infração gravíssima e infração autossuspensiva
Essa distinção precisa ficar muito clara. Infração gravíssima é uma classificação quanto à natureza da infração. Ela gera 7 pontos e valor-base mais alto, podendo ainda ter multiplicadores. Já a infração autossuspensiva é aquela que, além da multa e de eventual pontuação, já traz no próprio dispositivo legal a penalidade específica de suspensão do direito de dirigir.
Logo, existem infrações gravíssimas que não suspendem a CNH de forma automática e infrações gravíssimas que suspendem. Ultrapassar pelo acostamento entra no primeiro grupo. Dirigir sob influência de álcool e recusar o teste do bafômetro são exemplos clássicos do segundo grupo, porque a suspensão vem prevista no próprio tipo infracional. A ultrapassagem pelo acostamento não traz esse complemento normativo.
Quando essa infração pode contribuir para a suspensão da CNH
Embora não gere suspensão automática, a infração do artigo 202, inciso I, pode levar o condutor à suspensão se ela somar pontos suficientes no período de 12 meses. O artigo 261 do CTB estabelece um sistema progressivo: 20 pontos quando houver duas ou mais infrações gravíssimas, 30 pontos quando houver uma infração gravíssima e 40 pontos quando não houver nenhuma gravíssima. Para quem exerce atividade remunerada ao veículo, há regra específica que considera o limite de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações, além da possibilidade de curso preventivo de reciclagem.
Isso quer dizer que a ultrapassagem pelo acostamento, sozinha, entrega 7 pontos. Em tese, apenas essa autuação não suspende a carteira. Mas, se o motorista já tiver outras multas no período de 12 meses, ela pode ser a infração que completa ou acelera a pontuação necessária para abertura do processo de suspensão.
Como funciona a suspensão por pontos
A suspensão por pontos não acontece no mesmo instante da abordagem ou da emissão do auto. Ela depende de procedimento administrativo próprio. Primeiro, as infrações precisam entrar na pontuação do prontuário do condutor. Depois, o órgão de trânsito verifica se, dentro da janela de 12 meses, o total alcançou o limite aplicável ao caso. Ultrapassado o teto legal, pode ser instaurado processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Assim, o condutor que ultrapassa pelo acostamento pode não sofrer qualquer suspensão imediata, mas ainda assim precisa levar a autuação muito a sério. Em certos históricos, 7 pontos são suficientes para mudar completamente a faixa de risco do prontuário e abrir caminho para a suspensão.
Exemplos práticos de quando não suspende e de quando pode suspender
Imagine um motorista que não tenha nenhuma outra pontuação relevante no período e receba apenas uma autuação por ultrapassar pelo acostamento. Nesse cenário, ele terá multa de R$ 1.467,35 e 7 pontos, mas, isoladamente, não sofrerá suspensão automática.
Agora imagine outro condutor que já tenha, nos 12 meses anteriores, uma infração gravíssima de avanço de sinal, uma grave de cinto e duas médias. Se a ultrapassagem pelo acostamento somar a segunda gravíssima e levar o total a 20 pontos ou mais, poderá surgir o processo de suspensão por pontos.
Em um terceiro exemplo, pense em alguém que já tem 24 pontos e uma gravíssima. Se com a multa do acostamento o total for a 31 pontos, esse condutor pode entrar na hipótese de suspensão porque, havendo uma infração gravíssima, o teto geral passa a ser 30.
A infração gera retenção do veículo ou outra medida administrativa
O artigo 202, inciso I, concentra-se na penalidade de multa. Diferentemente de outros dispositivos do CTB, ele não traz, no próprio tipo, medida administrativa específica como recolhimento do documento, retenção ou remoção automática atrelada ao enquadramento. Isso não impede que, em situações concretas, existam outras providências de fiscalização por infrações paralelas ou por circunstâncias específicas, mas o núcleo da autuação do acostamento é a multa gravíssima multiplicada por cinco, acompanhada da pontuação correspondente.
Esse detalhe é importante porque muitos condutores confundem a severidade da multa com a existência automática de apreensão, suspensão direta ou outras consequências que nem sempre decorrem daquele artigo específico.
Reincidência em ultrapassar pelo acostamento dobra a multa
Sim. O artigo 202 prevê aplicação em dobro da multa em caso de reincidência no período de 12 meses. Isso torna a situação ainda mais delicada para quem repete esse comportamento, porque a penalidade financeira cresce muito e a nova autuação ainda acrescenta mais 7 pontos ao prontuário.
Na prática, portanto, o motorista reincidente não apenas corre maior risco financeiro, como também aumenta o risco de atingir os limites de pontuação do artigo 261. Por isso, mesmo sendo infração não autossuspensiva, a repetição desse comportamento pode levar rapidamente a uma situação concreta de suspensão por pontos.
O que acontece com quem está na Permissão para Dirigir
Aqui o efeito pode ser ainda mais duro. A Permissão para Dirigir tem validade de um ano, e a CNH definitiva só será conferida ao condutor que, nesse período, não cometer nenhuma infração grave, nenhuma gravíssima e nem seja reincidente em infração média. Como ultrapassar pelo acostamento é infração gravíssima, o permissionário que for autuado por essa conduta não obterá a CNH definitiva ao fim do período e terá de reiniciar o processo de habilitação.
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Esse ponto merece muito destaque. Embora a infração não suspenda automaticamente a CNH, ela pode destruir o plano do motorista que ainda está na habilitação provisória. Na prática, para quem está na PPD, o efeito costuma ser mais severo do que muitos imaginam.
A diferença entre perder a PPD e ter a CNH suspensa
Perder o direito à CNH definitiva por causa de infração gravíssima na PPD não é a mesma coisa que sofrer suspensão da CNH. O sistema trata essas situações de forma diferente. Na PPD, o problema está no descumprimento das condições para conversão da permissão em habilitação definitiva. A Resolução Contran 723 esclarece que a não concessão da CNH nos termos do § 3º do artigo 148 não caracteriza penalidade de cassação da Permissão para Dirigir. O efeito prático, porém, é que o condutor terá de reiniciar o processo de habilitação.
Então, se a pergunta for sobre CNH definitiva, a resposta é que a infração não suspende automaticamente. Mas, se o condutor estiver em fase de permissão, a consequência pode ser muito grave em termos práticos.
Ultrapassar pelo acostamento é diferente de trafegar pelo acostamento
Sim, e essa distinção pode ser relevante em defesa. Há situações em que o agente enquadra a conduta como ultrapassagem pelo acostamento, mas o motorista sustenta que não houve efetiva ultrapassagem, apenas trânsito indevido naquele espaço. A análise correta depende da dinâmica fática, da descrição do auto e da prova disponível. Se o comportamento consistiu em usar o acostamento para passar adiante de outro veículo, o enquadramento do artigo 202, inciso I, tende a ser adequado. Se a situação foi diversa, pode haver discussão quanto ao enquadramento.
Não basta, porém, alegar genericamente que “foi só um desvio rápido”. A defesa precisa dialogar com o que consta no auto, com a sinalização, com a posição dos veículos e com a efetiva ocorrência ou não de manobra de ultrapassagem.
Por que essa conduta é tratada com tanto rigor
A severidade da lei decorre do risco concreto associado ao acostamento. Esse espaço pode estar sendo usado por veículo com pane, ambulância, viatura, guincho, ciclista, pedestre em emergência, equipes de manutenção ou pessoas fora do automóvel. Além disso, o acostamento não é projetado para funcionar como faixa de ultrapassagem em fluxo normal. Quando o motorista o usa para avançar sobre a fila, cria um cenário de imprevisibilidade que aumenta o risco de colisões laterais, atropelamentos e acidentes em retorno à pista principal. A lógica de segurança viária por trás do artigo 202 é exatamente impedir essa apropriação irregular do espaço lateral da via.
Em rodovias, o perigo cresce ainda mais porque as velocidades costumam ser elevadas, a percepção dos demais usuários é reduzida e qualquer retorno brusco do acostamento para a pista de rolamento pode provocar choque em cadeia.
Em congestionamento também é infração
Sim. O fato de a pista estar lenta ou congestionada não transforma o acostamento em faixa livre para ultrapassagem. Esse é um equívoco bastante comum. Muitos condutores acreditam que, se todos os carros estão praticamente parados, usar o acostamento por alguns metros deixaria de ser infração. A lei não faz essa exceção para a ultrapassagem pelo acostamento. Se a manobra consistiu em usar esse espaço para avançar à frente de outros veículos, a infração pode estar configurada.
Justamente em congestionamentos é que essa infração aparece com frequência, porque o condutor tenta obter vantagem indevida sobre os demais. Só que essa conduta compromete a segurança de todos e prejudica até eventuais usos legítimos do acostamento por veículos de socorro e emergência.
Existe alguma hipótese em que o uso do acostamento não configura essa infração
Sim. Nem todo contato com o acostamento representa automaticamente ultrapassagem pelo acostamento. Há usos juridicamente distintos, como entrar ou sair de imóvel, acessar área especial de estacionamento, lidar com emergência mecânica ou obedecer situação excepcional de trânsito dirigida pela autoridade competente. O problema é quando o acostamento é utilizado como faixa de circulação para passar à frente de outro veículo. É essa finalidade de ultrapassagem que o artigo 202, inciso I, proíbe.
Isso significa que a prova da finalidade da manobra importa bastante. Se o veículo apenas adentrou o acostamento para parar em segurança por pane, por exemplo, a discussão jurídica é outra. Se ele entrou, avançou sobre a fila e retomou a pista à frente de outro automóvel, o enquadramento tende a ser mantido.
Cabe defesa administrativa contra essa multa
Sim. Como qualquer autuação de trânsito, a multa por ultrapassar pelo acostamento pode ser discutida administrativamente. O condutor pode apresentar defesa prévia e, se necessário, recorrer às instâncias administrativas competentes. A defesa precisa ser técnica, baseada na consistência do auto de infração, na correta identificação do veículo, na descrição dos fatos, na adequação do enquadramento legal e em eventuais vícios procedimentais.
Entre os pontos que às vezes aparecem em debate estão a ausência de clareza sobre a dinâmica da manobra, erro no enquadramento, descrição genérica demais, divergência entre local dos fatos e sinalização, e discussão sobre inexistência de efetiva ultrapassagem. Nada disso garante anulação automática, mas são linhas de análise que podem ser relevantes conforme o caso concreto.
O que normalmente é verificado em uma defesa bem estruturada
Uma defesa sólida costuma examinar se o auto descreve com precisão a conduta, se houve identificação suficiente da manobra, se o enquadramento corresponde ao artigo 202, inciso I, e se o conjunto fático realmente indica ultrapassagem. Também é importante verificar se houve regular notificação e respeito ao procedimento administrativo.
Quando o problema envolve possível suspensão por pontos, a análise deve ir além da multa isolada. Nesse caso, é necessário conferir quais infrações compõem o cálculo, em que datas ocorreram, se estão dentro do período de 12 meses e se a pontuação foi corretamente considerada pelo órgão de trânsito à luz do artigo 261.
O processo de suspensão exige contraditório e ampla defesa
Mesmo quando a ultrapassagem pelo acostamento contribui para atingir o limite de pontos, a suspensão não pode simplesmente ser imposta sem procedimento próprio. O sistema exige instauração de processo administrativo, com notificação do condutor e possibilidade de defesa. A regulamentação administrativa consolidada sobre suspensão e cassação reforça justamente a necessidade de uniformização do procedimento, observando o devido processo legal.
Isso significa que o motorista não deve presumir automaticamente a suspensão só porque recebeu a multa. Da mesma forma, não deve ignorar notificações posteriores, porque é no processo de suspensão que a consequência mais grave poderá ser consolidada.
A infração pode ser cometida por moto, carro, caminhão ou ônibus
Sim. O enquadramento é voltado ao condutor e se aplica às categorias em geral, conforme demonstrado inclusive nos materiais oficiais usados em fiscalização e formação. A lógica da proibição não depende do tipo de veículo, mas do uso indevido do acostamento para ultrapassagem.
Na prática, porém, os riscos variam. Em motocicletas, a manobra pode ser ainda mais instável por causa do espaço reduzido e da proximidade com pedestres e veículos parados. Em veículos grandes, como caminhões e ônibus, o uso do acostamento para ultrapassagem tende a potencializar a gravidade de um eventual acidente.
O valor da multa pode mudar no futuro
O enquadramento legal do artigo 202 e seu fator multiplicador dependem de legislação vigente. Até março de 2026, a infração permanece como gravíssima com multa cinco vezes e 7 pontos, sem previsão específica de suspensão automática no próprio dispositivo. Qualquer mudança futura dependerá de alteração legislativa.
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Esse esclarecimento é importante porque o tema de trânsito sofre alterações legislativas periódicas, e muitos conteúdos antigos misturam redações revogadas, valores desatualizados ou explicações imprecisas sobre suspensão e pontuação.
O erro mais comum sobre esse assunto
O erro mais comum é dizer simplesmente que “ultrapassar pelo acostamento suspende a CNH”. Essa afirmação, sem qualificação, está errada. O correto é dizer que se trata de infração gravíssima de R$ 1.467,35 e 7 pontos, que não é autossuspensiva, mas pode levar à suspensão se integrar um histórico de pontuação que atinja os limites do artigo 261, ou pode impedir a obtenção da CNH definitiva se cometida durante a Permissão para Dirigir.
Em matéria jurídica de trânsito, essa diferença semântica é decisiva. Confundir multa gravíssima com suspensão automática pode induzir o leitor a erro sobre seus direitos, deveres e estratégias de defesa.
Perguntas e respostas
Ultrapassar pelo acostamento suspende a CNH na hora
Não. A infração do artigo 202, inciso I, não prevê suspensão automática. Ela gera multa gravíssima multiplicada por cinco e 7 pontos na carteira. A suspensão só poderá ocorrer depois, se houver acúmulo de pontos suficiente ou outra situação jurídica específica.
Qual é o valor da multa por ultrapassar pelo acostamento
O valor é de R$ 1.467,35, porque a infração é gravíssima e tem fator multiplicador cinco. Ela também gera 7 pontos na CNH.
Essa infração é autossuspensiva
Não. O artigo 202, inciso I, não traz previsão específica de suspensão do direito de dirigir. Por isso, não se trata de infração autossuspensiva.
Então por que algumas pessoas dizem que perde a CNH
Porque a infração pode contribuir para atingir o limite de pontos do artigo 261 e, nesse caso, abrir processo de suspensão. Além disso, quem está com Permissão para Dirigir pode perder o direito à CNH definitiva se cometer essa gravíssima.
Se eu estiver na PPD e tomar essa multa, o que acontece
Como a infração é gravíssima, o permissionário não obterá a CNH definitiva ao final do período e terá de reiniciar o processo de habilitação.
Reincidir nessa infração piora a situação
Sim. O artigo 202 prevê multa em dobro em caso de reincidência no período de 12 meses, além da nova pontuação correspondente.
Em engarrafamento também vale a multa
Sim. O congestionamento não autoriza usar o acostamento como faixa de ultrapassagem. Se o condutor utilizou o acostamento para passar à frente de outro veículo, a infração pode ser caracterizada.
Cabe recurso
Sim. O condutor pode apresentar defesa e recursos administrativos, discutindo eventual erro de enquadramento, inconsistências do auto e demais vícios do caso concreto.
Conclusão
Ultrapassar pelo acostamento não suspende automaticamente a CNH. O que a legislação estabelece, até março de 2026, é uma infração gravíssima do artigo 202, inciso I, punida com multa multiplicada por cinco e 7 pontos na carteira. A suspensão direta depende de previsão específica no próprio tipo infracional, e isso não existe nesse dispositivo. Por essa razão, a resposta correta não é que a CNH é suspensa de imediato, mas sim que a infração é grave o bastante para pesar fortemente no prontuário do condutor.
Ao mesmo tempo, não se deve minimizar o problema. A infração pode sim levar à suspensão de forma indireta quando contribui para o acúmulo de pontos do artigo 261. E, para quem está na Permissão para Dirigir, a consequência pode ser ainda mais severa, porque a prática de infração gravíssima impede a conversão para a CNH definitiva. Em outras palavras, ultrapassar pelo acostamento não é autossuspensivo, mas pode representar um passo importante rumo à suspensão ou à perda do avanço no processo de habilitação.
Do ponto de vista prático e jurídico, o melhor entendimento é este: trata-se de conduta altamente reprovada, financeiramente pesada, pontualmente perigosa e administrativamente relevante. Quem recebe esse tipo de autuação deve analisar o próprio histórico de pontos, verificar se está em PPD ou CNH definitiva, conferir a regularidade do auto e avaliar, com atenção técnica, a viabilidade de defesa no caso concreto.